O CONSELHO UNIVERSITÁRIO – CONSUNI da Universidade Estadual da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 32, do Estatuto da Instituição, e:
CONSIDERANDO que a proteção à maternidade e à paternidade é direito social garantido às trabalhadoras e aos trabalhadores brasileiros, com fundamento no art. 7º, XVIII e XIX, e art. 201 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei n.º 11.770/2008, que faculta à Administração Pública a prorrogação do prazo da licença-maternidade e da licença-paternidade para as servidoras e servidores;
CONSIDERANDO que a ampliação do convívio familiar nos primeiros meses de vida visa garantir o melhor interesse da criança, sendo fundamental para o seu pleno desenvolvimento físico, psicológico e cognitivo, resultando num fortalecimento afetivo da família e em benefícios para a sociedade e para o Estado;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de superação da cultural divisão do trabalho entre os gêneros, que sobrecarrega as mulheres com múltiplas jornadas de trabalho, bem como a necessidade de garantir maior participação dos homens na criação e educação dos filhos.
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 02.016/2019;
CONSIDERANDO decisão unânime desse Egrégio Conselho, em reunião ordinária realizada em 08 de março de 2019.
RESOLVE:
Art. 1° - Definir o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a licença-maternidade e de 20 (vinte) dias para a licença-paternidade, independente do nascimento com vida, garantindo às servidoras e aos servidores da Instituição o afastamento integral das atividades sem prejuízo de sua remuneração. Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campina Grande (PB), 08 de março de 2019
RESENHA/UEPB/SODS/001/2019. Publicado no Diário Oficial do Estado, 12 de março de 2019. Pág. 8.