LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 20 DE JANEIRO DE 2015.
Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada ao servidor a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta de qualquer de seus Poderes Institucionais Autônomas.
- Parágrafo único. A prática de assédio moral constitui, para todos os fins, violação de direitos humanos, na medida em que compromete o exercício pleno do direito ao trabalho.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei Complementar considera-se assédio moral toda e qualquer conduta abusiva, externada por meio de gesto, palavra, comportamento ou atitude que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade, integridade psíquica ou física de servidor ou servidora, comprometendo seu bem-estar no ambiente de trabalho.
Art. 3° Configuram a prática de assédio moral, dentre outras, as condutas seguintes:
- retirar da vítima a autonomia própria do cargo que exerce;
- não lhe transmitir informações úteis e necessárias para a realização de tarefas;
- contestar sistematicamente todas as suas decisões;
- criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada na presença de terceira pessoa;
- privá-la de acesso a instrumentos e equipamentos adequados para execução do trabalho;
- dar-lhe permanentemente atribuições estranhas ao cargo que exerce;
- atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas superiores às suas competências;
- pressioná-la para que não faça valer seus direitos, a exemplo de férias, horários, prêmios;
- agir de modo a impedir que obtenha promoção;
- atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos;
- atribuir à vítima tarefas incompatíveis com sua saúde e condição;
- causar danos morais, psicológicos, físicos entre outros, em seu trabalho;
- dar-lhe deliberadamente instruções impossíveis de executar;
- não levar em conta recomendações de ordem médica indicadas por profissional regularmente habilitado;
- induzir a vítima ao erro;
- controlar suas idas ao médico;
- advertir a vítima em razão de atestados médicos ou de reclamação de direitos;
- contar o tempo de permanência ou limitar o número de vezes em que o trabalhador vai ao banheiro;
- interromper a fala da vítima constantemente;
- omitir-se de se comunicar com a vítima, fazendo-o unicamente por escrito;
- separar injustificadamente a vítima dos colegas de trabalho;
- proibir os colegas de falarem com a vítima;
- Não repassar o trabalho, deixando o trabalhador ocioso;
- utilizar de insinuações desdenhosas para desqualificar a vítima;
- fazer gestos de desprezo diante da vítima, a exemplo de suspiros, olhares desdenhosos, levantar de ombros;
- propagar rumores a respeito da vítima;
- zombar sobre deficiências físicas ou sobre aspectos físicos da vítima;
- criticar a vida privada do trabalhador;
- ridicularizar as crenças religiosas ou convicções políticas da vítima;
- atribuir tarefas humilhantes;
- dirigir injúrias com termos obscenos ou degradantes;
- praticar violência verbal, física ou sexual;
- ameaçar de violência física ou sexual;
- ameaçar de prejudicar a vítima funcionalmente;
- proporcionar condições de trabalho piores do que aquelas garantidas a outros servidores que desempenham funções correlatas;
Art. 4º Os órgãos da Administração Pública estadual direta e indireta, de qualquer de seus Poderes e instituições autônomas, nas pessoas de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar as medidas necessárias para prevenir e coibir a prática do assédio moral, conforme definido na presente Lei Complementar, adotando, dentre outras, as seguintes medidas:
- o planejamento e a organização do trabalho levarão em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
- ao servidor será sempre assegurada a oportunidade de contato com o superior hierárquico e outros servidores, como forma de otimizar os resultados do trabalho desenvolvido pelo
grupo a que está vinculado; - o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, promovendo variação quantitativa e qualitativa das atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
- serão asseguradas condições favoráveis ao desenvolvimento educacional, funcional e profissional do servidor;
- serão promovidas campanhas educativas que visem informar os servidores sobre as características do assédio moral no serviço público, como também os canais de denúncia postos à sua disposição;
- criação de comissão permanente que promova ações de conscientização sobre os malefícios e características do assédio moral, encorajando as vítimas a denunciar eventuais abusos, servindo, ainda, de canal de divulgação e acolhimento de sugestões apresentadas pelos servidores com a finalidade de inibir esta prática.
Art. 5º Fica instituída, a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, a ocorrer, anualmente, no período de 10 a 14 de setembro, durante a qual serão realizados eventos institucionais, seminários, palestras, ciclos de debates, simpósios, entre outros, buscando compartilhar ações de prevenção e combate ao assédio moral entre todos os Poderes e unidades autônomas da Administração Pública.
- Parágrafo único. Os eventos deverão contar com a participação de entidades representativas dos servidores públicos, organizações governamentais e não governamentais, instituições educacionais e demais setores interessados na temática
Art. 6° A prática de assédio moral será processada e punida nos termos do regime jurídico dos servidores públicos civis da Administração direta e indireta do Estado da Paraíba, excetuados aqueles regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho ou outra legislação especial, com as seguintes especificidades:
- a escolha da pena e sua dosimetria far-se-ão considerando-se a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para a vítima e para o serviço público, como também as
circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais; - são circunstâncias que sempre agravam a pena:
- a) a superioridade hierárquica do agente;
- b) o ato praticado em público;
- c) a reincidência;
- d) a prática contra usuário do serviço público ou contra pessoa mantida sob a guarda de instituição estadual.
- quando se tratar-se de comportamento de reduzida gravidade, será o servidor necessariamente advertido por escrito;
- a ação disciplinar prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses;
- quando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer
- a) a remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;
- b) a remoção definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo.
- quando a vítima estiver sob a guarda da instituição estadual, terá direito, se requerer, à remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo.
Parágrafo único. A existência de procedimento administrativo que apure a prática de assédio moral não exime o agente de responder pelo crime de abuso de autoridade ou outros previstos em Lei.
Art. 7° O procedimento administrativo instaurado nos termos do art. 4° será iniciado por provocação da parte ofendida ou por qualquer autoridade que tenha conhecimento da infração funcional.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revoga-se a Lei Complementar n° 63, de 9 de julho de 2004, e as disposições em contrário.
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”,
João Pessoa, 20 de janeiro de 2015.