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LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 20 DE JANEIRO DE 2015.
Dispõe sobre o assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada ao servidor a prática de assédio moral no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta de qualquer de seus Poderes Institucionais Autônomas.
- Parágrafo único. A prática de assédio moral constitui, para todos os fins, violação de direitos humanos, na medida em que compromete o exercício pleno do direito ao trabalho.
- I - retirar da vítima a autonomia própria do cargo que exerce;
- II - não lhe transmitir informações úteis e necessárias para a realização de tarefas;
- III - contestar sistematicamente todas as suas decisões;
- IV - criticar seu trabalho de forma injusta ou exagerada na presença de terceira pessoa;
- V - privá-la de acesso a instrumentos e equipamentos adequados para execução do trabalho;
- VI - dar-lhe permanentemente atribuições estranhas ao cargo que exerce;
- VII - atribuir-lhe proposital e sistematicamente tarefas superiores às suas competências;
- VIII - pressioná-la para que não faça valer seus direitos, a exemplo de férias, horários, prêmios;
- IX - agir de modo a impedir que obtenha promoção;
- X - atribuir à vítima, contra a vontade dela, trabalhos perigosos;
- XI - atribuir à vítima tarefas incompatíveis com sua saúde e condição;
- XII - causar danos morais, psicológicos, físicos entre outros, em seu trabalho;
- XIII - dar-lhe deliberadamente instruções impossíveis de executar;
- XIV - não levar em conta recomendações de ordem médica indicadas por profissional regularmente habilitado;
- XV - induzir a vítima ao erro;
- XVI - controlar suas idas ao médico;
- XVII - advertir a vítima em razão de atestados médicos ou de reclamação de direitos;
- XVIII - contar o tempo de permanência ou limitar o número de vezes em que o trabalhador vai ao banheiro;
- XIX - interromper a fala da vítima constantemente;
- XX - omitir-se de se comunicar com a vítima, fazendo-o unicamente por escrito;
- XXI - separar injustificadamente a vítima dos colegas de trabalho;
- XXII - proibir os colegas de falarem com a vítima;
- XXIII - Não repassar o trabalho, deixando o trabalhador ocioso;
- XXIV - utilizar de insinuações desdenhosas para desqualificar a vítima;
- XXV - fazer gestos de desprezo diante da vítima, a exemplo de suspiros, olhares desdenhosos, levantar de ombros;
- XXVI - propagar rumores a respeito da vítima;
- XXVII - zombar sobre deficiências físicas ou sobre aspectos físicos da vítima;
- XXVIII - criticar a vida privada do trabalhador;
- XXIX - ridicularizar as crenças religiosas ou convicções políticas da vítima;
- XXX - atribuir tarefas humilhantes;
- XXXI - dirigir injúrias com termos obscenos ou degradantes;
- XXXII - praticar violência verbal, física ou sexual;
- XXXIII - ameaçar de violência física ou sexual;
- XXXIV - ameaçar de prejudicar a vítima funcionalmente;
- XXXV - proporcionar condições de trabalho piores do que aquelas garantidas a outros servidores que desempenham funções correlatas;
- I - o planejamento e a organização do trabalho levarão em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício de sua responsabilidade funcional e profissional;
- II - ao servidor será sempre assegurada a oportunidade de contato com o superior hierárquico e outros servidores, como forma de otimizar os resultados do trabalho desenvolvido pelo grupo a que está vinculado;
- III - o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, promovendo variação quantitativa e qualitativa das atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
- IV - serão asseguradas condições favoráveis ao desenvolvimento educacional, funcional e profissional do servidor;
- V - serão promovidas campanhas educativas que visem informar os servidores sobre as características do assédio moral no serviço público, como também os canais de denúncia postos à sua disposição;
- VI - criação de comissão permanente que promova ações de conscientização sobre os malefícios e características do assédio moral, encorajando as vítimas a denunciar eventuais abusos, servindo, ainda, de canal de divulgação e acolhimento de sugestões apresentadas pelos servidores com a finalidade de inibir esta prática.
- Parágrafo único. Os eventos deverão contar com a participação de entidades representativas dos servidores públicos, organizações governamentais e não governamentais, instituições educacionais e demais setores interessados na temática
- I - a escolha da pena e sua dosimetria far-se-ão considerando-se a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para a vítima e para o serviço público, como também as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais;
- II - são circunstâncias que sempre agravam a pena:
- a) a superioridade hierárquica do agente;
- b) o ato praticado em público;
- c) a reincidência;
- d) a prática contra usuário do serviço público ou contra pessoa mantida sob a guarda de instituição estadual.
- III – quando se tratar-se de comportamento de reduzida gravidade, será o servidor necessariamente advertido por escrito;
- IV - a ação disciplinar prescreverá no prazo de 24 (vinte e quatro) meses;
- V - quando a vítima for servidor público, terá direito, se requerer
- a) a remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo;
- b) a remoção definitiva, após o encerramento da sindicância e do processo administrativo.
- VI – quando a vítima estiver sob a guarda da instituição estadual, terá direito, se requerer, à remoção temporária, pelo tempo de duração da sindicância e do processo administrativo.
- Parágrafo único. A existência de procedimento administrativo que apure a prática de assédio moral não exime o agente de responder pelo crime de abuso de autoridade ou outros previstos em Lei.
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