COMPANHEIROS DO CAMPUS V ESTÃO SENDO CONVOCADOS PELO DIRETOR PARA VOLTAREM AO TRABALHO COM O ARGUMENTO DE SE RESPEITAR OS SERVIÇOS ESSENCIAIS, ISSO NÃO É VERDADEIRO VEJAM O QUAIS SÃO OS SERVIÇOS ESSENCIAIS: LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.
O artigo 37, inciso VII da CF/88 , reconheceu o direito de greve para os servidores públicos. Entretanto, o legislador constituinte estabeleceu que o exercício desse direito dependeria de regulamentação em uma lei complementar posterior. Ocorre que até a presente data, essa lei não foi editada, o que ocorrei foi que o legislador complementar através de uma emenda constitucional, a emenda n.º 19/98, alterou a redação original da Constituição, dizendo que "o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".
Diante do atual texto constitucional, parece-nos que, enquanto não for editada a referida lei específica para regular o exercício do direito de greve do servidor público, mostra-se perfeitamente aplicável, por analogia, a atual Lei (específica) de Greve (Lei 7.783/89).
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7783.htm
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1616/Principio-da-continuidade-do-servico-publico-e-o-direito-de-greve
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